Em primeiro lugar, estamos situados em um regime penal-sanitário de repressão e controle de substâncias, em suma, em uma biopolítica de população.
Cetamina e escetamina estão em uma lista de substâncias controladas, mais especificamente na Lista B-1 de substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita azul, conforme os adendos 14 e 15 da Portaria SVS/MS nº 344/98.
Não custa lembrar que a tecnologia de poder da listagem de substâncias vem do direito internacional, reflexo do poder econômico farmacêutico que, por iniciativa da Alemanha, criou listas para diferenciar a morfina da codeína, em 1931, quando da assinatura da Convenção para limitar a fabricação e regular a distribuição de drogas narcóticas. Atualmente, existem listas internacionais e listas nacionais de substâncias que replicam o modelo de controle sanitário-penal do famoso binômio manicômio-prisão.
De acordo com o regramento brasileiro sobre substâncias controladas, para se criar uma clínica com cetamina é preciso obter alvará para medicamentos injetáveis, desde que a aplicação seja feita por médico(a) anestesista e em estabelecimento de saúde.
Caso se trate de medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso pela via nasal, o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
Em resposta a quesitos sobre a possibilidade de prescrição de cetamina, o Conselho Federal de Medicina respondeu que o cloridrato de escetamina pode ser prescrito para o tratamento de transtornos mentais de modo off label.
É necessária indicação médica específica, como nos casos de: depressão resistente ao tratamento, depressão no transtorno bipolar, ideação suicida, transtorno de estresse pós-traumático, transtorno obsessivo-compulsivo refratário, transtornos de ansiedade resistentes ao tratamento, tratamento adjuvante de dor aguda pós-operatória e dor crônica.
É recomendada a presença de anestesiologista. A avaliação de pacientes, a indicação e a prescrição de escetamina para o tratamento de transtornos mentais devem ser realizadas por psiquiatra adequadamente treinado, em unidades de hospital-dia ou hospital integral.
A administração pode ser realizada com o paciente sentado em cadeira ou poltrona reclinável, ou deitado em maca, sendo necessários os seguintes equipamentos, segundo este mesmo parecer do CFM:
“oxímetro, rede ou torpedo de oxigênio, ambu, máscara facial, desfibrilador portátil, eletrocardiógrafo, esfigmomanômetro, estetoscópio, material para venóclise, material para aplicação de injeções, medicamentos para ressuscitação e reações de hipersensibilidade”.
A Resolução CFM nº 1.886/2008 dispõe sobre as “Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”, o que abrange “hospitais, clínicas, casas de saúde, institutos, consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e outras unidades que executem procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência”.
Conforme o parecer do CFM, o uso de escetamina não deve ocorrer em unidades de saúde tipo I, como consultórios médicos. Isso significa que o procedimento deve ocorrer em estabelecimentos destinados à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, com condições para internações de curta permanência.
Por sua vez, a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, aprova o regulamento técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
É nesse ponto que entra o projeto arquitetônico, com definição e quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento. Os projetos para a construção, complementação, reforma ou ampliação de uma edificação, ou conjunto de edificações de estabelecimentos assistenciais de saúde, precisam contemplar estudo preliminar, projeto básico e projeto executivo. A partir daí obtém-se o Laudo Técnico de Avaliação da Vigilância Sanitária.
É importante ter em mente a necessidade do CNAE 8640-2/99, relacionado a centro de infusão, nas finalidades societárias ou estatutárias.
Até que a terapia seja adotada pelo SUS, cabe ao setor privado atuar complementarmente, inclusive em terapias com cetamina injetável, sobretudo para estados depressivos refratários.
Destaque-se, por último, que, para que seja incorporado ao SUS o uso off label de medicamento registrado, é possível instaurar um processo administrativo na Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS).
Por enquanto, pacientes do SUS podem ser atendidos em certos hospitais universitários, como no caso da UFSC.
*Konstantin Gerber é advogado e doutor em Direito pela PUC-SP. É membro da Associação Brasileira de Estudos da Cannabis (SBEC) e consultor na Mida Intelligence.
Referências
- Rodrigues, Thiago; Labate, Beatriz Caiuby. Proibição e guerra às drogas nas Américas. In: Políticas de drogas no Brasil: conflitos e alternativas. Mercado de Letras, 2018.
- Hallam, Christopher; Bewley-Taylor, Dave; Jelsma, Martin. Scheduling in the international drug control system. Transnational Institute / International Drug Policy Consortium, 2014.
- Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução nº 1.886/2008. https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2008/1886_2008.pdf





